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Nova Lei de Gorjetas - 13.419/17

07 de Abril de 2017 | Artigos

Foi sancionada, no último dia 13/03/2017, a Lei 13.419/17, que regulamenta a proposta para a cobrança e distribuição de gorjetas. A lei, aprovada no Congresso Nacional, foi sancionada sem vetos e entra em vigor nos próximos dois meses.

Segundo a legislação trabalhista, considera-se gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente quanto aqueles pagos diretamente na nota de serviço, ordinariamente na ordem de 10% (dez por cento). Contudo, tanto a taxa quanto a proporção a ser paga, continua a critério do cliente, não havendo obrigatoriedade na cobrança.

A nova lei exige que o pagamento seja anotado na Carteira de Trabalho e no contracheque do funcionário e visa, principalmente, diminuir os riscos de processos trabalhistas para bares, restaurantes e similares. Além disso, caso o empregador cobre a gorjeta por período maior que um ano e decida acabar com a cobrança, o valor deverá ser incorporado ao salário do empregado com a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 (doze) meses.

Nos restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares em que houver mais de 60 funcionários, será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio dessas gorjetas.

Segundo a nova lei, pequenas empresas inscritas no regime do SIMPLES podem reter até 20% do valor das gorjetas para o pagamento de encargos trabalhistas. Já aquelas que se enquadrarem no regime de lucro presumido podem reter com até 33% (trinta e três por cento) do valor.

Quanto às gorjetas pagas diretamente ao funcionário, a forma de distribuição desses recursos se dá através de diretrizes da convenção ou acordo coletivo, ou ainda pela assembleia dos trabalhadores.

Com isso, a medida altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à repasses e distribuição das gorjetas, corrigindo uma distorção elencada na norma trabalhista, pois os valores são destinados aos trabalhadores e fazem parte da sua remuneração, não sendo considerada receita do empregador.

Assim, a nova lei acaba com divergências judiciais a respeito dos direitos dos garçons sobre as gorjetas, além de ser uma grande conquista para o setor, por tornar as regras mais claras e trazer segurança jurídica aos estabelecimentos e aos trabalhadores, pois dispõe expressamente os percentuais de retenção, repasse, formas de divisão e etc., evitando o grande numero de litígios judiciais sobre a matéria.

* Artigo assinado em parceria com Laihana Amaral (Acadêmica de Direito, 7º Semestre, Faculdade Ruy Barbosa – DeVry)

Breno Novelli
Sobre o autor

Breno Novelli

Breno Novelli é Advogado Sócio do Santos & Novelli Advocacia e Consultoria, Coordenador do Núcleo Trabalhista e Contencioso Cível. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, Rede de Ensino LFG e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.