Imprensa e Publicações

Informativos

News #6 | Maio de 2016

25 de Maio de 2016 | Informativos

COMENTÁRIOS

Comentário sobre o reconhecimento pelo Poder Judiciário acerca do direito à utilização de saldo do FGTS para quitar ou amortizar financiamento imobiliário, obtido no âmbito do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário

Por Helder Santos
Advogado. Sócio e Coordenador dos Núcleos Tributário, Empresarial e Imobiliário

É sabido que a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, há anos vem vetando aos mutuários no âmbito do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário a utilização do saldo em conta vinculada ao FGTS, sob o argumento de que este saldo só pode ser utilizado para quitar ou amortizar financiamentos obtidos no âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação.

Porém, diante da abusividade de tal discriminação, o Poder Judiciário tem estendido o direito à utilização destas verbas aos mutuários vinculados ao SFI, permitindo à estes a quitação ou amortização de saldo devedor, o que, diante do atual cenário de crise, tem se tornado a saída para muitos cidadãos brasileiros como forma de planejamento financeiro e efetiva redução de passivo, e, quando for o caso, dos valores das parcelas porventura vincendas.

Para tanto, ainda que por meio de decisão judicial, é preciso preencher os mesmos pré-requisitos exigidos aos mutuários do SFH, quais sejam: (i) possuir três anos de vinculação ao FGTS; (ii) não ser proprietário de outro imóvel na localidade da aquisição nem mutuário do SFH em outro financiamento, e; (iii) ser o imóvel objeto do financiamento imobiliário destinado à moradia do mutuário e de sua família.

Preenchidos tais requisitos, o mutuário está apto à formulação do pleito judicial para lhe ser garantido este direito.

 

Comentário de Jurisprudência a respeito de Pedido de demissão sem vícios poder obstar estabilidade gestacional.

Por Breno Novelli
Advogado. Sócio e Coordenador do Núcleo Trabalhista e Contencioso Cível.

Como se sabe a Constituição Federal, em seu artigo 6º, eleva a direito social a proteção à maternidade e à infância. Já o art. 10, II, “b”, da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) criou a estabilidade gestacional, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. A jurisprudência trabalhista tem entendimento sedimentado que o início da estabilidade retroage, inclusive, ao momento da concepção, independentemente de ciência da trabalhadora.

Ocorre que o ADCT, ao criar a supramencionada estabilidade, determinou a vedação apenas da dispensa arbitrária ou sem justa causa, sem, no entanto, mencionar despedida motivada ou pedido de demissão. Sendo discutível a possibilidade de utilização de interpretações extensivas do texto constitucional (e também de seu ato das disposições transitórias), remanesce a possibilidade de extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão, mesmo em caso de gestação. Para tanto, deve restar comprovado a ausência de quaisquer vícios de consentimento, como dolo e coação, no momento do requerimento por parte da empregada. Por fim, necessário, ainda, segundo farta jurisprudência, que seja realizado pedido por escrito (à mão) e, em vínculos com extensão igual ou maior que doze meses, a assistência sindical.

Neste sentido, recentíssimo julgamento do TST:
 
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. No caso em exame, o Regional constatou que a reclamante pediu demissão, sendo certo que não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar de estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20074-75.2015.5.04.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)

 

NOTÍCIAS

Programa de combate a drogas não ofende empregado se for opcional, diz TST

A demissão de funcionário dependente químico depois da criação de um programa de combate ao uso de drogas lícitas ou ilícitas não é considerada discriminação se outros empregados que usam esses entorpecentes ainda estiveram trabalhando para a empresa. O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso do Ministério Público do Trabalho.
Leia mais

STF libera divulgação de lista suja do trabalho escravo

A ministra Cármen Lúcia, do STF, cassou liminar que impedia a divulgação pelo MTE da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, e julgou prejudicada a ação que discutia a questão pela perda do objeto. Leia mais

Adolescente que trabalha e vive em união estável é equiparado a emancipado

Uma adolescente de 17 anos foi considerada emancipada por já trabalhar e viver em união estável com um parceiro. O entendimento foi aplicado por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar indenização trabalhista a uma vendedora de calçados.
Leia mais

"Período de crise econômica exige reforma da legislação trabalhista"

É em tempos de crise econômica que a reforma trabalhista se faz mais urgente. A opinião é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que vai contra o discurso do senso comum segundo o qual, em momentos de dificuldade financeira, é preciso reforçar as garantias trabalhistas.
Leia mais

Empregados que cometeram fraude juntos devem receber a mesma pena

Se dois empregados se juntam e cometem ato irregular e recebem penas diferentes da empresa, a punição mais dura tem que ser amenizada para não haver discriminação. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu justa causa aplicada a uma trabalhadora que permitiu que um colega batesse seu ponto. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
Leia mais

STJ decide que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos

A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.
Leia mais

Governo pode definir alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho por decreto

Estabelecer o grau de risco de acordo com a atividade preponderante de cada empresa não excede os limites legais do poder regulamentar do Executivo. Por esse motivo, a fixação do grau de risco da atividade empresarial via decreto é legal. Pelo menos é o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre este tema.
Leia mais

Escritório
Sobre o autor

Santos, Novelli & Macedo Advogados

Fundado em 2010, o Santos, Novelli & Macedo Advogados se apresenta como escritório full service, com atuação nas mais diversas áreas do direito, tendo por escopo precípuo prestar assessoria jurídica consultiva e contenciosa em prol de seus contratantes, integrantes dos mais variados setores produtivos, empresariais e entes públicos.